Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 33 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 33 No caso de condenação, o Senado por iniciativa do Presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 1.079/1950
11 decisões do STF citam o art. 33 da Lei 1.079/1950, de 1993 a 2023.