Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 34 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 34 Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto, destituído do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 1.079/1950
4 decisões do STF citam o art. 34 da Lei 1.079/1950, de 1993 a 2023.