Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 35 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 35 A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 1.079/1950
3 decisões do STF citam o art. 35 da Lei 1.079/1950, de 1993 a 2023.