Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 36 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 36 Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador:
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo, tiver deposto de ciência própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 1.079/1950
12 decisões do STF citam o art. 36 da Lei 1.079/1950, de 1992 a 2023.