Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 36 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 36 Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador:

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo, tiver deposto de ciência própria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 1.079/1950

12 decisões do STF citam o art. 36 da Lei 1.079/1950, de 1992 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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