Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 41 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 41 É permitido a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 1.079/1950
12 decisões do STF citam o art. 41 da Lei 1.079/1950, de 1997 a 2025.