Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 41-A Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 41-A da Lei 1.079/1950, de 2006 a 2020.