Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 44 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 44 Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 1.079/1950
20 decisões do STF, do STJ citam o art. 44 da Lei 1.079/1950, de 1997 a 2024.