Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 45 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 45 A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não, julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 1.079/1950
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 45 da Lei 1.079/1950, de 2006 a 2024.