Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 46 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 46 O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 1.079/1950
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 46 da Lei 1.079/1950, de 2015 a 2024.