Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 49 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 49 Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 1.079/1950
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 da Lei 1.079/1950, de 2015 a 2024.