Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 48 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 48 Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papéis arquivados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 1.079/1950
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 48 da Lei 1.079/1950, de 2011 a 2024.