Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 53 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 53 Findas as diligências, a comissão emitirá sobre elas o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem, e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.