Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 55 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 55 Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 55 da Lei 1.079/1950, em 1992.