Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 58 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 58 Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 1.079/1950
9 decisões do STF citam o art. 58 da Lei 1.079/1950, de 1992 a 2022.