Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 57 A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF citam o art. 57 da Lei 1.079/1950, em 2025.