Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 63 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 63 No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 1.079/1950
14 decisões do STF citam o art. 63 da Lei 1.079/1950, de 1992 a 2022.