Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 64 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 64 Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença uma das outras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.