Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 66 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 66 Finda a inquirição haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar.
Parágrafo único Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.