Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 66 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 66 Finda a inquirição haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar.

Parágrafo único Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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