Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 67 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 67 Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.