Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 70 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 70 No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 70 da Lei 1.079/1950, em 2025.