Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 71 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 71 Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.