Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 73 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 1.079/1950
5 decisões do STF citam o art. 73 da Lei 1.079/1950, de 1992 a 2025.