Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 74 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 74 Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 1.079/1950
200 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 1.079/1950, de 1989 a 2026.