Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 77 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 77 Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, decretar a procedência na acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 1.079/1950
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 77 da Lei 1.079/1950, de 1997 a 2022.