Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 76 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 76 A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterá o rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 1.079/1950
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 76 da Lei 1.079/1950, de 1972 a 2020.