Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 79 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 79 No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 1.079/1950
37 decisões do STF, do STJ citam o art. 79 da Lei 1.079/1950, de 1997 a 2026.