Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 79-A São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
I – omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
II – deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
III – deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;
IV – deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;
V – os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.