Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 79-B da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 79-B O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.