Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 82 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 82 Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 1.079/1950
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 82 da Lei 1.079/1950, de 2022 a 2024.