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Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)

Art. 1º da Lei 10.820/2003

Norma
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022) (Vide art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)

I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015 e revogado pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)

II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015 e revogado pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)

§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor trinta dias após a sua publicação e convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor trinta dias após a sua publicação e convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida na Lei nº 13.313, de 14/7/2016)

§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida na Lei nº 13.313, de 14/7/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida na Lei nº 13.313, de 14/7/2016)

§ 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:

I – outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e

II – vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida e com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)

§ 10 Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)

§ 11 O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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