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- Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma…
- Art. 1º-A Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal…
- Art. 1º-B O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e…
- Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
- Art. 2º-A Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que…
- Art. 2º-B Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto…
- Art. 2º-C Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias…
- Art. 2º-D As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos…
- Art. 2º-E Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as…
- Art. 2º-F Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.
- Art. 2º-G É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos…
- Art. 2º-H O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação…
- Art. 2º-I As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador…
- Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
- Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e…
- Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de…
- Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da…
- Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência…
- Art. 6º-B (Revogado)
- Art. 7º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115…
- Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- Art. 8º-A A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
- Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.