Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 2º-F da Lei 10.820/2003
Texto
Art. 2º-F Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.
Parágrafo único As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.