Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)

Art. 2º-F da Lei 10.820/2003

Norma
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 2º-F Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.

Parágrafo único As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º-F da Lei 10.820/2003

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