Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 8º-A da Lei 10.820/2003
Texto
Art. 8º-A A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.