Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 2º-D da Lei 10.820/2003
Texto
Art. 2º-D As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.
§ 2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.
§ 3º Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.