Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 2º-C da Lei 10.820/2003
Texto
Art. 2º-C Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Parágrafo único (VETADO na Lei nº 15.179, de 24/7/2025).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.