Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor trinta dias após a sua publicação e convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor trinta dias após a sua publicação e convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025, convertida e com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
67 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 10.820/2003, de 2011 a 2026.