Vade Mecum · Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003)
Art. 6º-A da Lei 10.820/2003
Texto
Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015) (Vide art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.