Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 19 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 19 Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 10.826/2003
1.182 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 10.826/2003, de 2005 a 2026.