Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Art. 20 da Lei 10.826/2003

Norma
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 20 Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.826/2003

558 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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