Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 20 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 20 Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.826/2003
558 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026.