Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 21 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 21 Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIn nº 3.112-1, publicada no DOU de 10/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.826/2003
420 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026.