Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 21-A da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 21-A Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21-A da Lei 10.826/2003
3 decisões do STJ citam o art. 21-A da Lei 10.826/2003, em 2026.