Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 22 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 22 O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.826/2003
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 10.826/2003, de 2011 a 2022.