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Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Art. 23 da Lei 10.826/2003

Norma
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 23 A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6º.

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008, e com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.826/2003

36 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 10.826/2003, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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