Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Art. 24 da Lei 10.826/2003

Norma
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 24 Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.826/2003

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 10.826/2003, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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