Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 24 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 24 Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.826/2003
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 10.826/2003, de 2006 a 2026.