Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 26 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 26 São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.826/2003
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 10.826/2003, de 2007 a 2026.