Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 27 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 27 Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. (Vide ADI nº 6.119/2019)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 10.826/2003
42 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 10.826/2003, de 2006 a 2026.