Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 28 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 28 É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.826/2003
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026.