Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Art. 28 da Lei 10.826/2003

Norma
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 28 É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.826/2003

60 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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