Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 29 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 29 As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 17/6/2004)
Parágrafo único O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 10.826/2003
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 10.826/2003, de 2005 a 2026.