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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 10.826/2003, de 2007 a 2026.