Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 13 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 13 O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.833/2003
145 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.833/2003, de 2010 a 2026.